terça-feira, 23 de junho de 2020

Regulamento de Concurso para Enfermeiros

Saiu hoje publicada no Diário da República n.º 120/2020, Série I de 2020-06-23 a Portaria n.º 153/2020 que 

Regulamenta os requisitos e a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho no âmbito da carreira especial de enfermagem.

Esta entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, portanto a 24/06/2020.

Revoga (anula) a Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro, na redação dada pela Portaria n.º 323/2016, de 19 de dezembro.

Aqui o link.

Será que a publicação desta portaria, significa que o MS/Hospitais, vão abrir concursos para enfª Especialistas e Gestores? A ver vamos. Ou será apenas uma operação de charme?.

sábado, 19 de janeiro de 2019

Caros colegas, após leitura mais ou menos atenta do último projeto de alteração de carreira entregue aos sindicatos na reunião de de 17 de janeiro de 2019, constato que a montanha vai parir um rato. Os enfermeiros chefes já foram apelidados de coordenadores agora passaram a seniores (pois é são mais velhos ou são mesmo velhos); a carreira passou a integrar a tão desejada categoria de enfermeiro especialista, mas para progredirem na categoria (que é aquilo que todos pretendem) que esperem sentados; o artigo 22 do DL 248/2009 que diz que o ACT ou IRCT pode afastar o que está na carreira foi revogado neste projeto de carreira, logo o Enfª Azevedo pode negociar com o MS o que bem entender que a Marta Temido vai limpar o rabo a muito papel (é que são 90 e tal clausulas) e tudo vai ficar em aguas de bacalhau.

sábado, 5 de janeiro de 2019

"Enfermeiro", numa iniciativa da Porto Editora, foi em 2018, a palavra mais votada com mais de 85.000 votos, seguida pela palavra "Professor".
Tenho muito orgulho naquilo que faço, porque gosto de cuidar de pessoas, embora me sinta desiludido com a profissão, pela degradação a que tem sido submetida.

https://24.sapo.pt/atualidade/artigos/enfermeiro-e-a-palavra-do-ano-de-2018


Está é a última proposta do governo, já de Marta Temido, de 20 de novembro de 2018. Até agora já houve um sem nº de reuniões, greves e ameaças de greve. A meu ver o governo anda a brincar com enfermeiros que são gente séria, embora haja nos sindicatos quem o não seja. Apelo, e não sou enfermeiro especialista a que todos os enfermeiros (eu já contribuí) contribuam com o mínimo para que seja possível atingir o plafond de de 400.000,00€, já falta pouco, para que a greve cirúrgica 2 se possa concretizar e desta vez possamos dizer que os enfermeiros pensam e muito nos doentes e quem não quer saber destes e dos enfermeiros é o ministério da saude, que deixa que os doentes possam vir a morrer devido à sua atitude de gente não séria.

https://mega.nz/#!uRYhUKjT!5f_42Zip6ATxNFBT68roiDtXWn9fpTpA_0Qz8XAWF1s

















sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Escreve o SEP em https://www.sep.org.pt/artigo/sem-categoria/que-se-aplique-o-dl-122-2010-no-hospital-de-cascais/

"A lei 12-A/2008 impôs as novas regras de avaliação do desempenho e estabeleceu para as carreiras que anteriormente detinham duas menções qualitativas, a menção positiva valia 1,5 pontos por ano desde 2004."

Não é verdade. O que a lei diz é:


"Artigo 113.º
Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho
1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 75.º, as avaliações dos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2007, ambos inclusive, relevam nos termos dos números seguintes, desde que cumulativamente:
a) Se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice actuais ou na posição a que corresponda a remuneração base que os trabalhadores venham auferindo;
b) Tenham tido lugar nos termos das Leis n.os 10/2004, de 22 de Março, e 15/2006, de 26 de Abril.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a relevância das avaliações do desempenho referida no número anterior obedece às seguintes regras:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo."
Ora "cumulativamente" quer dizer um mais o outro, isto é, a alínea a) mais a alínea b) do ponto 1, nunca só uma das alíneas. Como sabemos a alínea b) refere legislação do SIADAP que não é o SIADAP dos enfermeiros, pois este só foi publicado em 2011 e aplicado ao biénio 2015/2016, e os enfermeiros até 2014 foram sempre avaliados pela avaliação de desempenho do D.L 437/91, confirmado pelas CN 37/2012 e CI 18/2014 da ACSS.
Concluindo o SEP devia rever a sua posição e lutar pelos descongelamentos por contagem de tempo de serviço e não por pontos (pontos são para as carreiras gerais. Ou será que o SEP quer transformar a carreira especial de enfermagem em carreira geral?), pois os enfermeiros estão a ser enganados e mal posicionados.

quinta-feira, 11 de outubro de 2018

Este artigo da Lei 12-A/2008 também não se pode aplicar aos enfermeiros porque a alinea b) do nº1 não foram os sistemas de avaliação dos enfermeiros. Mais uma vez quer queira quer não o Zé Carlos (dirigente SEP) não pode atribuir pontos às avaliações de desempenho dos enfermeiros, até 2014. E por isso os enfermeiros progridem por tempo de serviço de 3/3 anos.

"Artigo 113.º
Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho
1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 75.º, as avaliações dos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2007, ambos inclusive, relevam nos termos dos números seguintes, desde que cumulativamente:
a) Se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice actuais ou na posição a que corresponda a remuneração base que os trabalhadores venham auferindo;
b) Tenham tido lugar nos termos das Leis n.os 10/2004, de 22 de Março, e 15/2006, de 26 de Abril.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a relevância das avaliações do desempenho referida no número anterior obedece às seguintes regras:
a) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja cinco menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de três, dois, um, zero e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado;
b) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja quatro menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um, zero e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado;
c) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja três menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado;
d) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo.
3 - Quando tenha sido obtida menção ou nível de avaliação negativos, são atribuídos pontos nos seguintes termos:
a) Zero pontos quando tenha sido obtida uma única menção ou nível de avaliação negativos;
b) Um ponto negativo por cada menção ou nível de avaliação negativos que acresça à menção ou nível referidos na alínea anterior.
4 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril, não estabelecesse percentagens máximas, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos consagrado no artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, os três e dois pontos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 são atribuídos tendo ainda em conta as seguintes regras:
a) No caso da alínea a), três pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 5 % do total dos trabalhadores, e dois pontos para as restantes menções ou níveis de avaliação máximos, quando os haja, e para os imediatamente inferiores aos máximos, até ao limite de 20 % do total dos trabalhadores;
b) No caso das alíneas b) e c), dois pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 25 % do total dos trabalhadores.
5 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado não permitisse a diferenciação prevista no número anterior, designadamente por não existirem classificações quantitativas, o número de pontos a atribuir obedece ao disposto na alínea d) do n.º 2.
6 - Quando os sistemas específicos de avaliação de desempenho prevêem periodicidade de avaliação não anual, cada classificação ou menção de avaliação atribuída repercute-se em cada um dos anos decorridos no período avaliado.
7 - O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado.
8 - O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respectiva fundamentação.
9 - Em substituição dos pontos atribuídos nos termos da alínea d) do n.º 2 e dos n.os 5 a 7, a requerimento do trabalhador, apresentado no prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, aplicado com as necessárias adaptações, por avaliador designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço.
10 - As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas pelo dirigente máximo do órgão ou serviço e por ele apresentadas ao respectivo membro do Governo para ratificação, visando a verificação do equilíbrio da distribuição das menções pelos vários níveis de avaliação, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos, bem como o apuramento de eventuais responsabilidades dos titulares dos cargos dirigentes para os efeitos então previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril.
11 - Após a ratificação referida no número anterior, é atribuído, nos termos do n.º 6 do artigo 47.º, o número de pontos correspondente à menção obtida referido ao ano ou anos relativamente aos quais se operou a ponderação curricular.
12 - Quando a aplicação em concreto do disposto nos n.os 1 dos artigos 47.º e 75.º imponha a existência de classificações quantitativas e o sistema de avaliação do desempenho aplicado não as forneça, procede-se a ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho referido no n.º 9, dos trabalhadores aos quais aqueles preceitos sejam em concreto aplicáveis, de forma a obter a referida quantificação."