sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Escreve o SEP em https://www.sep.org.pt/artigo/sem-categoria/que-se-aplique-o-dl-122-2010-no-hospital-de-cascais/

"A lei 12-A/2008 impôs as novas regras de avaliação do desempenho e estabeleceu para as carreiras que anteriormente detinham duas menções qualitativas, a menção positiva valia 1,5 pontos por ano desde 2004."

Não é verdade. O que a lei diz é:


"Artigo 113.º
Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho
1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 75.º, as avaliações dos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2007, ambos inclusive, relevam nos termos dos números seguintes, desde que cumulativamente:
a) Se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice actuais ou na posição a que corresponda a remuneração base que os trabalhadores venham auferindo;
b) Tenham tido lugar nos termos das Leis n.os 10/2004, de 22 de Março, e 15/2006, de 26 de Abril.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a relevância das avaliações do desempenho referida no número anterior obedece às seguintes regras:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo."
Ora "cumulativamente" quer dizer um mais o outro, isto é, a alínea a) mais a alínea b) do ponto 1, nunca só uma das alíneas. Como sabemos a alínea b) refere legislação do SIADAP que não é o SIADAP dos enfermeiros, pois este só foi publicado em 2011 e aplicado ao biénio 2015/2016, e os enfermeiros até 2014 foram sempre avaliados pela avaliação de desempenho do D.L 437/91, confirmado pelas CN 37/2012 e CI 18/2014 da ACSS.
Concluindo o SEP devia rever a sua posição e lutar pelos descongelamentos por contagem de tempo de serviço e não por pontos (pontos são para as carreiras gerais. Ou será que o SEP quer transformar a carreira especial de enfermagem em carreira geral?), pois os enfermeiros estão a ser enganados e mal posicionados.

quinta-feira, 11 de outubro de 2018

Este artigo da Lei 12-A/2008 também não se pode aplicar aos enfermeiros porque a alinea b) do nº1 não foram os sistemas de avaliação dos enfermeiros. Mais uma vez quer queira quer não o Zé Carlos (dirigente SEP) não pode atribuir pontos às avaliações de desempenho dos enfermeiros, até 2014. E por isso os enfermeiros progridem por tempo de serviço de 3/3 anos.

"Artigo 113.º
Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho
1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 47.º e no n.º 1 do artigo 75.º, as avaliações dos desempenhos ocorridos nos anos de 2004 a 2007, ambos inclusive, relevam nos termos dos números seguintes, desde que cumulativamente:
a) Se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice actuais ou na posição a que corresponda a remuneração base que os trabalhadores venham auferindo;
b) Tenham tido lugar nos termos das Leis n.os 10/2004, de 22 de Março, e 15/2006, de 26 de Abril.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a relevância das avaliações do desempenho referida no número anterior obedece às seguintes regras:
a) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja cinco menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de três, dois, um, zero e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado;
b) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja quatro menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um, zero e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado;
c) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja três menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado;
d) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo.
3 - Quando tenha sido obtida menção ou nível de avaliação negativos, são atribuídos pontos nos seguintes termos:
a) Zero pontos quando tenha sido obtida uma única menção ou nível de avaliação negativos;
b) Um ponto negativo por cada menção ou nível de avaliação negativos que acresça à menção ou nível referidos na alínea anterior.
4 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril, não estabelecesse percentagens máximas, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos consagrado no artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, os três e dois pontos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 são atribuídos tendo ainda em conta as seguintes regras:
a) No caso da alínea a), três pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 5 % do total dos trabalhadores, e dois pontos para as restantes menções ou níveis de avaliação máximos, quando os haja, e para os imediatamente inferiores aos máximos, até ao limite de 20 % do total dos trabalhadores;
b) No caso das alíneas b) e c), dois pontos para as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados, até ao limite de 25 % do total dos trabalhadores.
5 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado não permitisse a diferenciação prevista no número anterior, designadamente por não existirem classificações quantitativas, o número de pontos a atribuir obedece ao disposto na alínea d) do n.º 2.
6 - Quando os sistemas específicos de avaliação de desempenho prevêem periodicidade de avaliação não anual, cada classificação ou menção de avaliação atribuída repercute-se em cada um dos anos decorridos no período avaliado.
7 - O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado.
8 - O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respectiva fundamentação.
9 - Em substituição dos pontos atribuídos nos termos da alínea d) do n.º 2 e dos n.os 5 a 7, a requerimento do trabalhador, apresentado no prazo de cinco dias úteis após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, aplicado com as necessárias adaptações, por avaliador designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço.
10 - As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas pelo dirigente máximo do órgão ou serviço e por ele apresentadas ao respectivo membro do Governo para ratificação, visando a verificação do equilíbrio da distribuição das menções pelos vários níveis de avaliação, em obediência ao princípio da diferenciação de desempenhos, bem como o apuramento de eventuais responsabilidades dos titulares dos cargos dirigentes para os efeitos então previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril.
11 - Após a ratificação referida no número anterior, é atribuído, nos termos do n.º 6 do artigo 47.º, o número de pontos correspondente à menção obtida referido ao ano ou anos relativamente aos quais se operou a ponderação curricular.
12 - Quando a aplicação em concreto do disposto nos n.os 1 dos artigos 47.º e 75.º imponha a existência de classificações quantitativas e o sistema de avaliação do desempenho aplicado não as forneça, procede-se a ponderação curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho referido no n.º 9, dos trabalhadores aos quais aqueles preceitos sejam em concreto aplicáveis, de forma a obter a referida quantificação."

Pergunto: Alguma vez isto se pode aplicar aos enfermeiros?

Lei nº 12-A/2008 de 27 de fevereiro - Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

"Artigo 47.º
Alteração do posicionamento remuneratório: Regra
1 - Preenchem os universos definidos nos termos do artigo anterior os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram:
a) Duas menções máximas, consecutivas;
b) Três menções imediatamente inferiores às máximas, consecutivas; ou
c) Cinco menções imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo, consecutivas.
2 - Determinados os trabalhadores que preenchem cada um dos universos definidos, são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho.
3 - Em face da ordenação referida no número anterior o montante máximo dos encargos fixado por cada universo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, é distribuído, pela ordem mencionada, por forma que cada trabalhador altere o seu posicionamento na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra.
4 - Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 1, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.
6 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Três pontos por cada menção máxima;
b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
7 - Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar."
Resposta: NÃO. Os enfermeiros tem lei especial (D.L. 437/91), pelo menos até 2014 (CI 37/2012/DRH-URT ACSS e CI 18/2014/DRH/URT/ACSS), que resumindo refere que os enfermeiro transitam de posição remuneratória de 3 em 3 anos com avaliação de satisfaz.
Só o Zé Carlos é que vê pontos na avaliação de desempenho dos enfermeiros.
Srs. Enfermeiros não se deixem enganar, com pontos, façam as vossas contas, sigam o exemplo que eu já dei, e verão que terão direito a mais do que aquilo que vos querem dar. Façamos como os professores não abdicamos da contagem do tempo para descongelamentos.

terça-feira, 9 de outubro de 2018

Uma boa explicação de como outras carreiras também tem direito a descongelar e progredir por tempo de serviço:
http://www.carloscanaes.pt/2018/07/03/mudanca-de-nivel-promocao-e-progressao-face-ao-descongelamento-das-carreiras/

Sobre descongelamentos, vejamos um exemplo de um enfermeiro que em 2004 transitou para o índice 155 escalão 3, tendo sido esse ano o último em que houve alteração de posicionamento.

Data de referência da avaliação
Período avaliado
Avaliação final
Iindice/posição remuneratória
Fundamentação
Início
Fim 
Qualitativa
Quantitativa
2004-2006
1-jan-2004
31-dez-2006
X
—-
Indice 155, escalão 3.
Avaliação de desempenho D.L. nº 437/91 de 8 de novembro
2007-2009
1-jan-2007
31-dez-2009
X
—-
Indice 165, escalão 4.
Avaliação de desempenho D.L. nº 437/91 de 8 de novembro
jan-2009
—-
—-
—-
—-
Indice remuneratório da TRU entre 18 e 19
Portaria nº 1553-C/2008 de 31 de dezembro
2010-2012
1-jan-2010
1-dez-2012
X
Indice 180, escalão 5.
Avaliação de desempenho D.L. nº 437/91 de 8 de novembro
jan-2012
—-
—-
—-
—-
Indice remuneratório da TRU entre 19 e 23
entra em vigor DL nº122/2010 de 11 de novembro de 2010
2013
1-jan-2013
31-dez-2013
X
—-
Indice 195, escalão 6
Indice remuneratorio da TRU 27.
1,5 ponto
Avaliação de desempenho D.L. nº 437/91 de 8 de novembro;
FAQ nº 20, 21 e 22 do descongelamento de carreiras, LOE 2018;
DL nº122/2010 de 11 de novembro de 2010
2014
1-jan-2014
31-dez-2014
X
—-
1,5 ponto
Avaliação de desempenho D.L. nº 437/91 de 8 de novembro
2015/2016
1-jan-2015
31-dez-2016
—-
X
2 pontos
a)
2017
1-jan-2017
31-dez-2017
—-
X
1 ponto
c)
Total




6

Este enfermeiro em janeiro de 2018 (já devia ter sido em 2013, mas por congelamentos assim não foi) deve transitar para a actual carreira para o nivel remuretório 27 (1819,38€), mas só transitará (em 31 de dezembro de 2019) para o nivel remuratório 23 (1613,42€), devido ao descongelamento por pontos e não por tempo de serviço, que é como se deve efetuar o descongelamento na carreira de enfermagem.
A este enfermeiro faltam 4 pontos para nova alteração de posicionamento (nivel remuneratorio 30, 1973,86€), quer isto dizer que em janeiro de 2022, (se não for antes) vai ter novo posicionamento.

sexta-feira, 5 de outubro de 2018

Em 2015 o SEP escrevia assim no seu Site: https://www.sep.org.pt/artigo/sem-categoria/as-novas-regras-da-avaliacao-do-desempenho-comecaram-em-2015/ :

"O Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Função Pública (SIADAP) começa em Janeiro de 2015 com a contratualização individual de objetivos e comportamentos entre o Avaliado e o Avaliador.
Os princípios têm que ser defi­nidos pelo Conselho Coordenador de Avaliação e validados pela Direção de Enfermagem, de acordo com o Art.º 14 da Portaria n.º 242/2011 de 26 de junho. Até 2014 a Avaliação do Desempenho dos Enfermeiros foi feita de acordo com o Despacho nº 2/93 de 30 de Março.
Apesar do SIADAP dos Enfermeiros ter sido publicado em 2011, para ser implementado em 2012,isso não aconteceu porque não estava regulamentada a Direção de Enfermagem. Para ultrapassar o problema, a avaliação do desempenho era feita de acordo com o DL 437/91, tal como determina a circular normativa nº 37/2012/DRH-URT de 17.10.2012 da ACSS.
A portaria da Direção de Enfermagem foi publicada em Agosto de 2013 (Portaria 245/2013 de 5 de Agosto) e face a dificuldades das Instituições as Direções de Enfermagem só começaram a ser constituídas quase um ano depois da sua publicação.
As Avaliações do Desempenho cujos triénios terminaram em fins de 2012 ou 2013 ou ainda 2014 devem ser feitas de acordo com o normativo há muito estabelecido. Assim, os enfermeiros, em janeiro de 2015, só têm de entregar um relatório Critico de atividades se o seu triénio terminou em Dezembro de 2014.
Todos os enfermeiros que tenham pelo menos uma avaliação do desempenho desde 2004 essa avaliação releva, para todos os efeitos legais, até á próxima avaliação, que será em janeiro de 2017 (n.º 2 artº 44 do DL 437/91, alterado pelo DL 412/98).
Os enfermeiros que nunca fizeram qualquer avaliação devem solicitar uma avaliação curricular nos termos do Decreto Lei 437/91."

Porque será que agora o SEP, no seu dirigente máximo, diz que promoções e progressões são por pontos; será que esqueceu aquilo que escreveu em 2015?
Hoje vou iniciar por falar sobre descongelamento/avaliação de desempenho da carreira de enfermagem.
A carreira de enfermagem tem leis próprias e como tal o processo de descongelamento deve, em meu entender, seguir as regras da própria carreira de enfermagem.
Assim o processo de descongelamento deve seguir o Decreto-Lei nº 437/91 de 8 de novembro (Capitulo V, artigo 43º e seguintes), alterando o artigo 44º pelo Decreto-Lei nº 412/98 de 30 de dezembro  (acrescenta o ponto 2) e o Despacho 2/93 de 30 de março que regulamenta a avaliação do desempenho na carreira de enfermagem, publicado no Diário da República nº 75, II série. Também a Circular Informativa nº 18/2014 da ACSS refere que a avaliação  de 2013 e 2014 dos enfermeiros se deve fazer pelo D.L. 437/91.
Logo o descongelamento deve ter em consideração o tempo de serviço com avaliação de satisfaz e por isso o enfermeiro, desde a sua ultima progressão ou promoção, deve mudar de índice remuneratório de 3 em 3 anos e nunca por pontos.
IMPORTANTE: Aconselho todos os colegas a solicitarem, junto dos seus departamentos de recursos humanos, as respetivas notas biográficas, que constam obrigatoriamente dos vossos processos individuais, onde podem verificar quando foi a última alteração de posicionamento remuneratório. O meu foi em 1 de julho de 2004, segundo a minha nota biográfica.
Agradeço comentários, coloquem as vossas dúvidas.