quinta-feira, 11 de outubro de 2018

Pergunto: Alguma vez isto se pode aplicar aos enfermeiros?

Lei nº 12-A/2008 de 27 de fevereiro - Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

"Artigo 47.º
Alteração do posicionamento remuneratório: Regra
1 - Preenchem os universos definidos nos termos do artigo anterior os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram:
a) Duas menções máximas, consecutivas;
b) Três menções imediatamente inferiores às máximas, consecutivas; ou
c) Cinco menções imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo, consecutivas.
2 - Determinados os trabalhadores que preenchem cada um dos universos definidos, são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho.
3 - Em face da ordenação referida no número anterior o montante máximo dos encargos fixado por cada universo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, é distribuído, pela ordem mencionada, por forma que cada trabalhador altere o seu posicionamento na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra.
4 - Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 1, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.
6 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Três pontos por cada menção máxima;
b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
7 - Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar."
Resposta: NÃO. Os enfermeiros tem lei especial (D.L. 437/91), pelo menos até 2014 (CI 37/2012/DRH-URT ACSS e CI 18/2014/DRH/URT/ACSS), que resumindo refere que os enfermeiro transitam de posição remuneratória de 3 em 3 anos com avaliação de satisfaz.
Só o Zé Carlos é que vê pontos na avaliação de desempenho dos enfermeiros.
Srs. Enfermeiros não se deixem enganar, com pontos, façam as vossas contas, sigam o exemplo que eu já dei, e verão que terão direito a mais do que aquilo que vos querem dar. Façamos como os professores não abdicamos da contagem do tempo para descongelamentos.

terça-feira, 9 de outubro de 2018

Uma boa explicação de como outras carreiras também tem direito a descongelar e progredir por tempo de serviço:
http://www.carloscanaes.pt/2018/07/03/mudanca-de-nivel-promocao-e-progressao-face-ao-descongelamento-das-carreiras/

Sobre descongelamentos, vejamos um exemplo de um enfermeiro que em 2004 transitou para o índice 155 escalão 3, tendo sido esse ano o último em que houve alteração de posicionamento.

Data de referência da avaliação
Período avaliado
Avaliação final
Iindice/posição remuneratória
Fundamentação
Início
Fim 
Qualitativa
Quantitativa
2004-2006
1-jan-2004
31-dez-2006
X
—-
Indice 155, escalão 3.
Avaliação de desempenho D.L. nº 437/91 de 8 de novembro
2007-2009
1-jan-2007
31-dez-2009
X
—-
Indice 165, escalão 4.
Avaliação de desempenho D.L. nº 437/91 de 8 de novembro
jan-2009
—-
—-
—-
—-
Indice remuneratório da TRU entre 18 e 19
Portaria nº 1553-C/2008 de 31 de dezembro
2010-2012
1-jan-2010
1-dez-2012
X
Indice 180, escalão 5.
Avaliação de desempenho D.L. nº 437/91 de 8 de novembro
jan-2012
—-
—-
—-
—-
Indice remuneratório da TRU entre 19 e 23
entra em vigor DL nº122/2010 de 11 de novembro de 2010
2013
1-jan-2013
31-dez-2013
X
—-
Indice 195, escalão 6
Indice remuneratorio da TRU 27.
1,5 ponto
Avaliação de desempenho D.L. nº 437/91 de 8 de novembro;
FAQ nº 20, 21 e 22 do descongelamento de carreiras, LOE 2018;
DL nº122/2010 de 11 de novembro de 2010
2014
1-jan-2014
31-dez-2014
X
—-
1,5 ponto
Avaliação de desempenho D.L. nº 437/91 de 8 de novembro
2015/2016
1-jan-2015
31-dez-2016
—-
X
2 pontos
a)
2017
1-jan-2017
31-dez-2017
—-
X
1 ponto
c)
Total




6

Este enfermeiro em janeiro de 2018 (já devia ter sido em 2013, mas por congelamentos assim não foi) deve transitar para a actual carreira para o nivel remuretório 27 (1819,38€), mas só transitará (em 31 de dezembro de 2019) para o nivel remuratório 23 (1613,42€), devido ao descongelamento por pontos e não por tempo de serviço, que é como se deve efetuar o descongelamento na carreira de enfermagem.
A este enfermeiro faltam 4 pontos para nova alteração de posicionamento (nivel remuneratorio 30, 1973,86€), quer isto dizer que em janeiro de 2022, (se não for antes) vai ter novo posicionamento.

sexta-feira, 5 de outubro de 2018

Em 2015 o SEP escrevia assim no seu Site: https://www.sep.org.pt/artigo/sem-categoria/as-novas-regras-da-avaliacao-do-desempenho-comecaram-em-2015/ :

"O Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Função Pública (SIADAP) começa em Janeiro de 2015 com a contratualização individual de objetivos e comportamentos entre o Avaliado e o Avaliador.
Os princípios têm que ser defi­nidos pelo Conselho Coordenador de Avaliação e validados pela Direção de Enfermagem, de acordo com o Art.º 14 da Portaria n.º 242/2011 de 26 de junho. Até 2014 a Avaliação do Desempenho dos Enfermeiros foi feita de acordo com o Despacho nº 2/93 de 30 de Março.
Apesar do SIADAP dos Enfermeiros ter sido publicado em 2011, para ser implementado em 2012,isso não aconteceu porque não estava regulamentada a Direção de Enfermagem. Para ultrapassar o problema, a avaliação do desempenho era feita de acordo com o DL 437/91, tal como determina a circular normativa nº 37/2012/DRH-URT de 17.10.2012 da ACSS.
A portaria da Direção de Enfermagem foi publicada em Agosto de 2013 (Portaria 245/2013 de 5 de Agosto) e face a dificuldades das Instituições as Direções de Enfermagem só começaram a ser constituídas quase um ano depois da sua publicação.
As Avaliações do Desempenho cujos triénios terminaram em fins de 2012 ou 2013 ou ainda 2014 devem ser feitas de acordo com o normativo há muito estabelecido. Assim, os enfermeiros, em janeiro de 2015, só têm de entregar um relatório Critico de atividades se o seu triénio terminou em Dezembro de 2014.
Todos os enfermeiros que tenham pelo menos uma avaliação do desempenho desde 2004 essa avaliação releva, para todos os efeitos legais, até á próxima avaliação, que será em janeiro de 2017 (n.º 2 artº 44 do DL 437/91, alterado pelo DL 412/98).
Os enfermeiros que nunca fizeram qualquer avaliação devem solicitar uma avaliação curricular nos termos do Decreto Lei 437/91."

Porque será que agora o SEP, no seu dirigente máximo, diz que promoções e progressões são por pontos; será que esqueceu aquilo que escreveu em 2015?
Hoje vou iniciar por falar sobre descongelamento/avaliação de desempenho da carreira de enfermagem.
A carreira de enfermagem tem leis próprias e como tal o processo de descongelamento deve, em meu entender, seguir as regras da própria carreira de enfermagem.
Assim o processo de descongelamento deve seguir o Decreto-Lei nº 437/91 de 8 de novembro (Capitulo V, artigo 43º e seguintes), alterando o artigo 44º pelo Decreto-Lei nº 412/98 de 30 de dezembro  (acrescenta o ponto 2) e o Despacho 2/93 de 30 de março que regulamenta a avaliação do desempenho na carreira de enfermagem, publicado no Diário da República nº 75, II série. Também a Circular Informativa nº 18/2014 da ACSS refere que a avaliação  de 2013 e 2014 dos enfermeiros se deve fazer pelo D.L. 437/91.
Logo o descongelamento deve ter em consideração o tempo de serviço com avaliação de satisfaz e por isso o enfermeiro, desde a sua ultima progressão ou promoção, deve mudar de índice remuneratório de 3 em 3 anos e nunca por pontos.
IMPORTANTE: Aconselho todos os colegas a solicitarem, junto dos seus departamentos de recursos humanos, as respetivas notas biográficas, que constam obrigatoriamente dos vossos processos individuais, onde podem verificar quando foi a última alteração de posicionamento remuneratório. O meu foi em 1 de julho de 2004, segundo a minha nota biográfica.
Agradeço comentários, coloquem as vossas dúvidas.